SÓ A DIRETORIA
Quinta-feira, Setembro 25, 2008
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Uepaaaaa... cá estou!!!
tirei meia horinha dos meus estudos postar algumas coisas aqui... andei bem sumido, mas estava em um intensivo estudo para PRF... a prova estava extensa e acabei ficando na média... agora vamos esperar dia 22/10 para saber o resultado e se minha redaçaõ foi corrigida... Estou com esperança, pois de todas as pessoas que converso, ninguém atingiu a meta mínima... vamos que vamos
Agora estou forte para outros concusos, e aguardando as fases de dois que estou fazendo, esta momento difícil da vida, mas muito gostoso... depois não vou sentir saudades, mas vou rir muito, hehehe
Torçam por mim na PRF!!!!
Deixei algumas coisinhas para rirem e refletirem... algumas notícias do STF... semrpe que der vou deixar alguma notícia daquela corte aqui...
Abraços para quem me visita...
postado por: ADRIANO MESTRINER DETOMINI 9:54 AM
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CONTO JAPONÊS
Tem um conto japonês milenar que é mais ou menos assim :
Em uma planície, viviam um Urubu e um Pavão.
Certo dia , o Pavão refletiu:
- Sou a ave mais bonita do mundo animal , tenho uma plumagem colorida e exuberante, porém nem voar eu posso de modo a mostrar minha beleza. Feliz é o urubu que é livre para voar para onde o vento o levar.
O Urubu , por sua vez , também refletia no alto de uma árvore:
- Que infeliz ave sou eu, a mais feia de todo o reino animal e ainda tenho que voar e ser visto por todos, quem me dera ser belo e vistoso tal qual aquele pavão.
Foi quando ambas as aves tiveram uma brilhante idéia em comum e se juntaram para discorrer sobre ela: cruzar-se seria ótimo para ambos, gerando um descendente que voasse como o Urubu e tivesse a graciosidade de um Pavão.
Então se cruzaram e daí nasceu o Peru,
QUE É FEIO PRA BURRO E NÃO VOA!!!!
Conclusão:
Se ta ruim, nem tente arrumar que piora !!!
postado por: ADRIANO MESTRINER DETOMINI 9:48 AM
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RATOEIRA
História usada na MERCER HUMAN RESOURCES, a maior do mundo na Área de RH, em reuniões sobre "trabalho em Equipe".
"Um rato, olhando pelo buraco na parede, viu o fazendeiro e sua esposa abrindo um pacote. Pensou logo no tipo de comida que poderia haver ali. Ao descobrir que era uma ratoeira ficou aterrorizado. Correu ao pátio da fazenda advertindo a todos:
- Há uma ratoeira na casa, uma ratoeira na casa!
A galinha, disse: - Desculpe-me Sr. Rato, eu entendo que isso seja um grande problema para o senhor, mas não me incomoda. O rato foi até o porco e lhe disse: - Há uma ratoeira na casa, uma ratoeira! - Desculpe-me Sr. Rato, disse o porco, mas não há nada que eu possa fazer, a não ser rezar. Fique tranquilo que o senhor será lembrado nas minhas preces. O rato dirigiu-se então à vaca. Ela lhe disse: - O que Sr. Rato? Uma ratoeira? Por acaso estou em perigo? Acho que não!
Então o rato voltou para a casa, cabisbaixo e abatido, para encarar a ratoeira do fazendeiro. Naquela noite ouviu-se um barulho, como o de uma ratoeira pegando sua vítima. A mulher do fazendeiro correu para ver o que havia caído na ratoeira. No escuro, ela não viu que a ratoeira havia prendido a cauda de uma cobra venenosa. E a cobra picou a mulher... O fazendeiro a levou imediatamente ao hospital.
Ela voltou com febre. Todo mundo sabe que para alimentar alguém com febre, nada melhor que uma canja de galinha. O fazendeiro pegou seu cutelo (pequeno facão) e foi providenciar o ingrediente principal. Como a doença da mulher continuava, os amigos e vizinhos vieram visitá-la. Para alimentá-los o fazendeiro matou o porco.
A mulher não melhorou e acabou morrendo. Muita gente veio para o funeral. O fazendeiro então sacrificou a vaca, para alimentar todo aquele povo".
Na próxima vez que você ouvir dizer que alguém está diante de um problema e acreditar que o problema não lhe diz respeito, lembre-se que, quando há uma ratoeira na casa, toda a fazenda corre risco.
"O problema de um é o problema de todos quando convivemos em equipe".
postado por: ADRIANO MESTRINER DETOMINI 9:47 AM
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PLENÁRIO
Mandado de Injunção e Art. 40, § 4º, da CF
Na linha da nova orientação jurisprudencial fixada no julgamento do MI 721/DF (DJU de 30.11.2007), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em mandado de injunção para, de forma mandamental, assentar o direito do impetrante à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividade em trabalho insalubre, após a égide do regime estatutário, para fins de aposentadoria especial de que cogita o § 4º do art. 40 da CF. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado por servidor público federal, lotado, na função de tecnologista, na Fundação Oswaldo Cruz, que pleiteava fosse suprida a lacuna normativa constante do aludido § 4º do art. 40, assentando-se o seu direito à aposentadoria especial, em razão do trabalho, por 25 anos, em atividade considerada insalubre, ante o contato com agentes nocivos, portadores de moléstias humanas e com materiais e objetos contaminados. Determinou-se, por fim, a comunicação ao Congresso Nacional para que supra a omissão legislativa.
MI 758/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.7.2008. (MI-758)
Vejam este julgado do STF, publicado no informativo
513 daquela Corte. Em Mandado de Injunção, MANDARAM que fosse anotado nos assentamentos do Servidor e somente após remeteram os autos ao Congresso para suprir a sua falta... É isso aí STF!
postado por: ADRIANO MESTRINER DETOMINI 9:46 AM
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SEGUNDA TURMA
Art. 290 do CPM e Princípio da Insignificância
Em face do empate na votação, a Turma deferiu habeas corpus para reconhecer a atipicidade material da conduta por aplicação do princípio da insignificância a militar condenado pela prática do crime de posse de substância entorpecente em lugar sujeito à administração castrense (CPM, art. 290). Inicialmente, salientou-se que a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da incidência do aludido princípio. Enfatizou-se que a Lei 11.343/2006 veda a prisão do usuário, devendo a este ser oferecidas políticas sociais eficientes para recuperá-lo do vício. Asseverou-se, ainda, que incumbiria ao STF confrontar o princípio da especialidade da lei penal militar, óbice à aplicação da Nova Lei de Drogas, com o princípio da dignidade humana, arrolado como princípio fundamental (CF, art. 1º, III). Ademais, afirmou-se que outros ramos do Direito seriam suficientes a sancionar o paciente. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, e Joaquim Barbosa que denegavam a ordem ao fundamento de que, diante dos valores e bens jurídicos tutelados pelo aludido art. 290 do CPM, revelar-se-ia inadmissível a consideração de alteração normativa pelo advento da Lei 11.343/2006. Assentaram que a conduta prevista no referido dispositivo legal ofenderia as instituições militares, a operacionalidade das Forças Armadas, além de violar os princípios da hierarquia e da disciplina na própria interpretação do tipo penal.
HC 90125/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 24.6.2008. (HC-90125)
Informativo 512
STF
postado por: ADRIANO MESTRINER DETOMINI 9:40 AM
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PLENÁRIO
Mandado de Segurança: Guarda Provisória e Pensão Temporária - 2
Em conclusão, o Tribunal, por maioria, concedeu mandado de segurança impetrado por menor, representada por sua mãe, contra ato da Presidência do STF que revogara Portaria que deferira pensão temporária à impetrante, em razão do término do prazo de 5 anos da guarda concedida em ação cautelar, pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, à sua avó, servidora desta Corte, a qual falecera poucos meses após a concessão da guarda - v. Informativo 473. Salientando que a pensão a que alude a Lei 8.112/90 consubstancia benefício mensal pago em razão da morte do servidor (art. 215), entendeu-se que a menor a ela teria jus com base no disposto no art. 217, II, b, já que preenchia, na data do óbito da servidora, todos os requisitos objetivos nele previstos. Os Ministros Sepúlveda Pertence e Cezar Peluso deferiram a ordem, por considerarem que, embora a Portaria revogada tivesse concedido a pensão temporária com fundamento no art. 217, II, b, da Lei 8.112/90, ter-se-ia, na espécie, a hipótese de designação prevista na alínea d desse mesmo dispositivo legal, visto que o benefício fora concedido porque existia um documento formal, que valeria como designação tácita, qual seja, a sentença que deferira a guarda, que reconhecia que a menor estava sob a dependência da servidora, razão pela qual ela teria direito à pensão até atingir a maioridade, nos termos do art. 215 da referida lei. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia, relatora, e Ricardo Lewandowski, que denegavam a ordem ao fundamento de que, extinto o prazo da guarda judicialmente concedida, não mais subsistiria a determinação judicial que ensejara a manutenção, por parte do STF, de pensão provisória à menor impetrante, haja vista não mais perdurar a situação prevista no art. 217, II, b, da Lei 8.112/90 (Lei 8.112/90: "Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42. ... Art. 217. São beneficiários das pensões:... II - temporária:... b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;... d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.").
MS 25823/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ o acórdão Min. Carlos Britto, 25.6.2008. (MS-2523)
Acesse informativo
512 STF
postado por: ADRIANO MESTRINER DETOMINI 9:38 AM
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Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
CNI oferece parceria com CNJ e STF para reinserção de presos no mercado de trabalho
Uma parceria com a Confederação Nacional da Indústria (CNI) para garantir a ressocialização de ex-presidiários, com a inserção deles no mercado de trabalho. Esse foi o tema de reunião realizada na tarde desta quarta-feira (24) entre o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, e o presidente da CNI, Armando Monteiro.
“Nossa idéia é atuar como uma ponte com as empresas para, eventualmente, garantir a esse egresso do sistema penal a oportunidade de que ele tenha acesso ao mercado de trabalho”, disse Armando Monteiro ao final do encontro.
Segundo o presidente da CNI, a capacitação e a formação profissional dessas pessoas pode ser feita por meio do Sistema S, formado por instituições como o Senai (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial) e o Senac (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial). “A idéia é que o nosso sistema se some ao esforço que o ministro Gilmar Mendes vai empreender, articulando [parcerias] em todos os níveis, com governos de estado e as secretarias de Justiça”, explicou.
Armando Monteiro adiantou que ainda será discutida a forma de implementar essa parceria. Uma reunião sobre o assunto já foi agendada no Supremo para a próxima quarta-feira, dia 1º de outubro.
Ainda segundo o presidente da CNI, a idéia não enfrentará resistência do empresariado. “Todos reconhecem que esse é um problema de toda a sociedade”, disse, afirmando que o empresário não deixará de cobrar a qualidade e a capacitação dessas pessoas. “Não vamos paternalizar o programa”.
Ressocialização
No final de agosto, o ministro Gilmar Mendes lançou projeto que objetiva articular mutirões no Brasil para soltar presos que cumprem penas indevidamente, seja porque elas já venceram, seja por ilegalidades.
De acordo com dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), de 7% a 8% dos presos no país já poderiam cumprir penas em liberdade, mas permanecem nos presídios.
O primeiro mutirão ocorreu no Rio de Janeiro, com 422 presos beneficiados. Para dar real efetividade a esse projeto, o ministro Gilmar Mendes busca agora firmar parcerias para evitar que os ex-presidiários se tornem reincidentes e voltem para o cárcere.
MG,RR/EC
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postado por: ADRIANO MESTRINER DETOMINI 9:24 AM
Quinta-feira, Setembro 04, 2008
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Pessoal,
Minha vida está uma loucura, por isto a falta de atualização, mas dentro de uns 10 dias eu atualizo aqui....
Abraços para todos
postado por: ADRIANO MESTRINER DETOMINI 12:36 AM